TESES TRIBUTÁRIAS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 240.785/MG, em 08/10/2014, decidindo por afastar da base de cálculo da COFINS o valor do ICMS, ante a inconstitucionalidade da inclusão deste imposto (ICMS) no cálculo da COFINS, por violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Segundo o STF, a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre o faturamento, entendido como o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, conforme há muito assentado pelo Supremo nos Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, ocasião em que restou declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
O referido posicionamento foi sedimentado definitivamente no julgamento do RE nº 574.706, julgado em sede de repercussão geral, que levou à tese firmada no
Tema 69, conforme abaixo:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”
Logo, receitas de naturezas diversas também não podem integrar a base de cálculo dos tributos em comento, tais como, o ISSQN, PIS e COFINS, e próprio ICMS.
Assim, a base de cálculo, tanto do imposto de renda quanto da contribuição social sobre o lucro líquido, quando haja opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”.
Considerando que a receita bruta é o produto da venda de bens ou da prestação de serviços, deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL calculados sobre o lucro presumido o mesmo entendimento externado pelo e. STF no Tema 69, onde se reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e por consectário lógico o ISS, PIS e COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, ao entendimento de que os valores referentes àqueles tributos não têm natureza de faturamento.
Por fim, a ação objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os Contribuintes do Regime do Lucro Presumido a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos e recolhidos a título de ICMS, ISSQN, PIS e COFINS inseridos naquelas bases de cálculo, bem como o direito à restituição, via a compensação, dos valores recolhidos nos últimos 05 anos.
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