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Exclusão do Pis/Cofins sobre sua própria base de cálculo

A Lei 12.973/2014, ao alterar o § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,  ampliou o conceito de “receita bruta” ao prever que, na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Na prática, isso gerou o alargamento da base de cálculo do Pis/Cofins, que incide sobre o faturamento das empresas. Veja como ficou a redação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

Art. 12. A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV      – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

[…]

  • 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o

Essa modificação modificou o tradicional conceito de receita como decorrente da atividade exercida pela empresa e que passa a fazer parte de seu patrimônio, violando assim o art. 195, I da Constituição Federal, pois altera a interpretação até então aceita pela sociedade e Poder Judiciário. 

A discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que atribuiu ao Tema 1067 o status de “repercussão geral”, ou seja, a decisão que for tomada pelo STF para o tema deverá ser seguida por todos os tribunais do país. Ao fim e ao cabo o STF decidirá se é constitucional a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.

 

Todavia, aos contribuintes optantes pelo Lucro Real não convém aguardar a decisão do STF, pois cada mês que passa é um mês perdido por conta da prescrição quinquenal, caso seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão do Pis/Cofins em suas próprias bases de cálculo.