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PIS/COFINS - insumos - combustíveis, EPIs, Terceirização e Trat. Efluentes

O Superior Tribunal de Justiça definiu novos parâmetros para a utilização de créditos como insumos nas contribuições ao Pis e Cofins. No REsp n.º 1.221.170/PR.

O julgado estabeleceu dois novos parâmetros para definição de critérios que possam definir quais insumos são passíveis de creditamento e que se diferenciam de meros custos operacionais.  São eles os critérios de essencialidade e relevância

Entendeu a Corte Superior que o critério de essencialidade é definido pelo item que é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou do serviço prestado, sem o qual fica impossibilitada a realização das atividades ou na perda substancial de qualidade.

Já o critério da relevância é subdividido em duas classes; ou em razão da particularidade do processo produtivo (como no exemplo do acórdão, onde a água é fundamental na agroindústria, mas não relevante para a produção de fogos de artifício); ou em razão de imposição legal, como no caso dos equipamentos de proteção industrial – EPIs.

O acórdão ainda determina a realização do “teste de subtração” para revelar a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo. Somente se pode considerar insumo para fins de crédito quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

O fato é que o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR, se não autorizou a utilização de qualquer custo como insumo, alargou de forma clara as possibilidades de creditamento. Os equipamentos de proteção individual – EPI, por exemplo, que até então não eram acolhidos pelos tribunais, passaram a ser admitidos pelo critério de relevância e imposição legal. 

Aplicado o teste de subtração poderão ser identificados com clareza quais insumos são imprescindíveis no processo produtivo e que não necessariamente se integram ao produto final ou são consumidos no decorrer da produção, como anteriormente entendia o Fisco.

A conclusão é de que é hora de cada empresa sujeita ao regime de não cumulatividade olhar para a sua atividade e mapear quais os itens de seu processo produtivo ou de serviços se amoldam aos critérios redefinidos pelo Superior Tribunal de Justiça para que possam se apropriados na categoria de insumos passíveis de creditamento.

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