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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do EREsp 1.775.781 da 1ª Seção, admitiu o Crédito de ICMS sobre materiais intermediários que não se incorporam ao produto final.

Isso significa que empresas podem reivindicar o direito aos créditos de ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, relacionados a materiais que são usados durante o processo de produção, mesmo que esses materiais não sejam parte integrante do produto final.

(i) materiais empregados no processo produtivo; e

(ii) produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

O caso especifico envolveu um contribuinte Agroindústria que produz Açucar, Etanol, Energia, a partir da cana de açúcar, e que buscava o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre as despesas com os materiais intermediários utilizados e desgastados na extração das canas de açúcar, fase pré industrial, alegando que tais materiais eram insumos utilizados em sua atividade principal e sofriam desgaste ou alterações devido ao processo produtivo.

No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo havia negado o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.

Já no Superior Tribunal de Justiça, a Relatora do julgamento, ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

Embora tais materiais NÃO estejam ligados ao produto final, possuem relevância e são essenciais para a fabricação e industrialização do produto, mesmo que seja intermediário.

Antes da Lei Complementar nº 87/1996, as regras eram mais restritivas, exigindo que os insumos fossem consumidos no processo industrial e integrassem o produto final de forma indispensável.

No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, não fazendo mais a exigência de integração dos insumos ao produto final, mas apenas vinculação à atividade do estabelecimento. Em 11 de outubro, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito do contribuinte, permitindo que eles aproveitem os créditos de ICMS relacionados à aquisição de produtos intermediários, mesmo que sofram desgaste gradual, desde que seja comprovada a necessidade de uso desses materiais para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.

Essa decisão pode ter um impacto significativo nas finanças das empresas, pois permite que elas reduzam os custos relacionados ao ICMS, tornando seus processos de produção mais eficientes e competitivos.

No entanto, a aplicação prática dessa decisão pode variar de acordo com a legislação tributária específica de cada estado no Brasil. Portanto, é importante que as empresas consultem seus advogados ou consultores tributários para entender como essa decisão afeta suas operações.

Como exemplo uma indústria que produz móveis, além das despesas de insumos para a fabricação de móveis, também poderá reconhecer o direito de créditos de ICMS em relação a Brocas, Fresas, e demais materiais intermediários que sejam utilizados também no processo produtivo.

Em resumo, o STJ reconheceu o direito de creditamento de ICMS sobre materiais intermediários, o que pode ter implicações significativas para as empresas que buscam reduzir seus custos fiscais.

A equipe tributária da Ercolani & Sasso fica à disposição para esclarecimento adicionais.

Leandro Sasso

Advogado

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