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CRÉDITOS DE PIS E COFINS DE ACORDO COM AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT – 142/2023 e 155/2023

Recentemente a Receita Federal do Brasil publicou as Soluções de Consulta COSIT nº 142/2023 e nº 155/2023, que tratam do reconhecimento de crédito do PIS e COFINS com relação a despesas específicas, conforme previsão dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR.

 

I- Solução de Consulta COSIT nº 142/2023

 

Essa manifestação da Receita Federal decorre de questionamento elaborado por empresa que exerce atua na atividade industrial de fabricação e comercialização de artigos de couro.

 

Foi analisada a caracterização como insumo dos seguintes bens e serviços:

 

1)         Licenciamento de softwares e serviços relacionados:

 

Segundo a Receita Federal, empresa que não desenvolve softwares, mas que os aplica em seu processo produtivo, pode reconhecer créditos de PIS/COFINS com base no inciso XI do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, na modalidade de aquisição de bens incorporados ao ativo intangível.

 

Entretanto, já com relação as despesas com serviços profissionais especializados, contratados para fazerem adaptações nos softwares, eles devem ser incorporados ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem, se resultarem em acréscimo de vida útil do bem superior a um ano. Em caso oposto, devem ser tratados como custo do processo produtivo.

 

 

2)         Pesquisas e desenvolvimento de produtos:

 

 

A fase de pesquisa é marcada pela busca de novos conhecimentos acerca de determinado tema de interesse, não sendo considerados como insumos os dispêndios por não guardarem qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

 

 

 

 

De outro lado, em relação ao desenvolvimento de novos produtos pode haver a configuração como insumo caso resulte em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou, ainda, dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

 

 

3)         Exames e testes da qualidade dos produtos (laboratoriais e afins):

 

 

A Receita federal considerou como insumo, pois se trata de despesa essencial para o processo de produção de bens, vez que sua exclusão privaria o processo de atributos de qualidade.

 

Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.

 

Ainda, os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da COFINS.

 

 

4)         Despesas com representantes comerciais e publicidade e propaganda:

 

O posicionamento da Receita federal foi no sentido de que as despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da COFINS, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição, e não integram o processo de produção, de modo que não atenderiam aos requisitos de essencialidade e relevância.

 

 

5)         Despesas com segurança e vigilância:

 

 

Assim como no item anterior, a conclusão foi no sentido de que as despesas com segurança e vigilância não configuram insumos, pois não estão ligadas à produção de bens ou à prestação de serviços.

 

6) limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais:

 

 

Essas despesas são passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda, com relação às atividades desenvolvidas pela empresa indústria de couro.

 

No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da COFINS, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda. 

 

7) GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL

 

No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.

 

II –  Solução de Consulta COSIT nº 155/2023

 

Já essa outra manifestação da Receita Federal teve como foco empresa cuja atividade principal era o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial.

 

Entre outras atividades secundárias constavam o apoio à extração de petróleo e gás natural, a manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo e serviços de engenharia.

 

1)         Aluguel de Máquinas e Equipamentos:

 

Apesar de a Receita Federal considerar que a locação e aluguel não configura insumo, há previsão de crédito nos “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”, como prevê o inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

Como o texto não destacou expressamente o aluguel de veículos, a conclusão foi pela impossibilidade de tomada de crédito com relação a esse tipo de gasto.

 

Entretanto, em relação as despesas de aluguel de “máquina de solda” e de “gerador de energia elétrica de 55 kVA” possibilitam o desconto de créditos, pois são utilizados diretamente na prestação dos serviços.

 

2)         Combustível utilizado nos Veículos, Máquina e Equipamentos Listados:

 

Nesta parte a SC-COSIT em referência mencionou outras manifestações da Receita (SC-COSIT nºs 18/2020 e 32/2022), segundo as quais são considerados insumos os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos (próprios ou alugados) utilizados por qualquer etapa do processo de produção/fabricação de bens ou prestação de serviços. Contudo, é vedada a apuração de créditos quando os combustíveis tenham sido consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica.

 

3)         Uniformes Utilizados na Prestação de Serviços de Manutenção:

 

 

Apesar de não se caracterizar como insumo, trata-se de hipótese de crédito com base no inciso X do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (bem como o art. 191, VI da IN RFB nº 2.121/22).

 

Desse modo, para a Receita Federal, apenas é possível o creditamento com base nas despesas efetuadas em razão dos funcionários que efetiva e diretamente desenvolvam os serviços de manutenção, sendo necessário demonstrar que os créditos das contribuições foram calculados tão somente com base nas despesas efetuadas nessa hipótese.

 

III – CONCLUSÕES

 

As Soluções de Consulta COSIT nº 142 e 155 não destoam da interpretação que vem sendo aplicada pela Receita Federal sobre o que pode ou não ser considerado insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. Entretanto, essa interpretação tem tendência restritiva, mas ocasionalmente ela reconhece o direito de crédito, sempre levando em consideração os dados de fato de cada situação.

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso REsp n. 1.221.170/PR, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessário a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa.

 

Assim se pronunciou no julgamento:

 

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

Sendo que no mesmo julgamento foi estendido o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas essenciais e relevantes em razão de imposições legais.

 

Importante destacar que cada empresa tem suas particularidades quanto ao gasto de despesas com insumos, de modo que é importante fazer uma análise detalhada dos possíveis créditos de PIS e COFINS, para maior segurança no aproveitamento ou não do crédito tributário.

 

A equipe tributária da Ercolani & Sasso fica à disposição para esclarecimento adicionais.

 

Leandro Sasso

Advogado

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